Comparticipa, em determinados períodos do dia, o custo das portagens em toda a rede de auto-estradas concedida à BRISA, S. A., aplicáveis a veículos de passageiros e mercadorias que integram as classes 3 e 4 de portagem e que sejam utentes do serviço Via Verde
Objecto
As taxas de portagem dos veículos de passageiros e de mercadorias que integrem as classes 3 e 4 da classificação referida no n.º 1 da base XIV anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas, são pagas pelos utilizadores ou pelos utilizadores e o Estado, nos termos dos artigos seguintes.
Diferenciação horária
Cobrança
Disposição final
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 30 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver fórmula no documento original)