Os artigos 6.º, 7.º, 15.º, 18.º, 25.º, 27.º, 50.º e 125.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
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- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Serviços de rádio e televisão;
- n)Serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no anexo D ao presente Código.
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- 10 -...
- a)...
- b)Os serviços de telecomunicações, de rádio e televisão e os serviços referidos na alínea n) do n.º 8 deste artigo, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
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- 21 -...
Artigo 7.º
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- 10 -Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto automóvel pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de châssis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração.
Artigo 15.º
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- 3 -Para efeitos do disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros:
- a)Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
- b)...
- 4 -Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 18.º
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- 7 -Aos serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 25.º
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- 2 -No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 24.º
Artigo 27.º
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- 5 -O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança.
- 6 -O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto automóvel, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.
Artigo 50.º
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- 2 -(Revogado.)
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- 5 -A Direcção-Geral dos Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos n.os 3 e 4 a adoptar os livros mencionados no n.º 1.
- 6 -Os livros a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 116.º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo.
Artigo 125.º
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- 2 -As obrigações declarativas previstas no n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias podem ser cumpridas através de meios de comunicação electrónica pelos sujeitos passivos munidos de um código pessoal de acesso a obter previamente.
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