Para efeitos da opção prevista no artigo 3.º do regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, nos casos em que os sujeitos passivos à data de 1 de Julho de 2003 realizem prestações de serviços abrangidas por este regime, a declaração de início referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo regime poderá ser apresentada até ao final desse mês, produzindo efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.
Artigo 7.º — Norma de direito transitório
Vigente desde: 28/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2003
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 5.º