O regime especial aprovado por este diploma, as alterações introduzidas aos artigos 6.º, 18.º e 125.º do Código do IVA, bem como o anexo D previsto no artigo 3.º, produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.
Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha da Flores, Açores.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO D
(a que se refere o artigo 3.º)
Lista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica, a que se refere a alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º
- 1 -Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipamentos.
- 2 -Fornecimento de programas e respectiva actualização.
- 3 -Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados.
- 4 -Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer.
- 5 -Prestação de serviços de ensino à distância.
- 6 -Quando um prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa só por si que o serviço prestado é um serviço electrónico na acepção da alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.