- 1 -Os sujeitos passivos não estabelecidos que, nos termos do artigo 1.º, optem por efectuar o registo em território nacional ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações previstas neste regime.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos atribuirá aos sujeitos passivos não estabelecidos um número individual de identificação, que lhes será comunicado por via electrónica.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2003
Referências (1)
- Artigo 1.º