Para efeitos do presente regime especial, entende-se por:
- a)«Sujeitos passivos não estabelecidos» as pessoas singulares ou colectivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território da Comunidade e não devam estar registadas, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em qualquer Estado membro pela prática de outras operações tributáveis;
- b)«Serviços prestados por via electrónica» os serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA;
- c)«Estado membro de consumo» o Estado membro onde o adquirente, não sujeito passivo, dos serviços previstos na alínea anterior tenha o seu domicílio ou residência habitual.