- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei e para aplicação do Regulamento só podem ser designados OAT os organismos que:
- a)Declarem cumprir os requisitos constantes do quadro 2 do anexo iv ao Regulamento;
- b)Apresentem ao IPQ, I. P., o pedido de designação, com indicação da gama ou gamas de produtos constantes do quadro 1 do anexo iv ao Regulamento, para os quais pretendem ser designados, acompanhado de manual de procedimentos do sistema implementado, demonstrativo do cumprimento dos requisitos do quadro 2 do anexo iv ao Regulamento;
- c)Demonstrem o cumprimento das diretrizes aprovadas pela Comissão Europeia para a execução de avaliação dos OAT, de acordo com o n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento;
- d)Declarem assumir o compromisso de contribuir para a organização dos OAT, como previsto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento.
- 2 -No âmbito da sua atividade, os organismos designados nos termos do número anterior ficam obrigados a enviar ao IPQ, I. P.:
- a)Relatórios anuais específicos descritivos da atividade enquanto OAT, acompanhados de declaração de que se mantém o cumprimento dos requisitos constantes do quadro 2 do anexo iv ao Regulamento;
- b)Relatórios anuais descritivos da sua participação na organização dos OAT;
- c)Relatório com informação detalhada, sempre que se verifique alguma alteração das condições de atuação enquanto OAT.
Artigo 6.º — Organismos de avaliação técnica
Vigente desde: 10/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2013
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 29.º
- N.º 5 do Artigo 31.º