Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
Objeto
Redenominação e reestruturação de entidades, serviços e organismos
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º-A, 7.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 19.º-B, 20.º, 21.º e 35.º dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., abreviadamente designada por ENSE, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -A ENSE, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas nos presentes estatutos.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A ENSE, E. P. E., tem por objeto:
- a)A constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
- b)A fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício de atividades económicas no setor da energia, designadamente nos setores dos combustíveis, do gás de petróleo liquefeito (GPL), da energia elétrica e do gás natural.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à ENSE, E. P. E., na prossecução do seu objeto, nomeadamente, o seguinte:
- a)Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- b)Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- c)Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- d)Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- e)Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- f)Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;
- g)Monitorizar as reservas dos produtos petrolíferos, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança;
- h)Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;
- i)Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;
- j)Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
- k)Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
- l)Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
- m)Fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;
- n)Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;
- o)Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;
- p)Fiscalizar e controlar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;
- q)Fiscalizar o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis, bem como proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos legais;
- r)Fiscalizar e instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia;
- s)Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.
- 3 -A capacidade jurídica da ENSE, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.
- 4 -A ENSE, E. P. E., exerce ainda competências da gestão e monitorização das atividades de armazenamento de petróleo bruto e seus derivados em todo o território nacional, por forma a garantir e assegurar as condições de aprovisionamento nacionais em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades do consumo.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Designar os membros previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 6.º-A
[...]
[...]
- a)Ao registo de atividades;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São órgãos da ENSE, E. P. E.:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
- b)Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- c)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)O conselho de administração;
- e)Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;
- f)Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;
- g)O conselho fiscal da ENSE, E. P. E., a título de observador.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho consultivo dar apoio e participar na definição das linhas gerais de atuação da URP e na formação das decisões do conselho de administração, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter ao seu parecer.
- 2 -[...]
Artigo 18.º
[...]
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da comissão executiva ou de, pelo menos, três dos seus membros.
Artigo 19.º-A
[...]
- 1 -A ENSE, E. P. E. é constituída pelas seguintes unidades:
- a)Unidade de administração geral (UAG);
- b)Unidade de controlo e prevenção (UCP);
- c)Unidade de reservas petrolíferas (URP);
- d)(Revogada.)
- 2 -As competências e regras de funcionamento das unidades previstas no número anterior são estabelecidas em regulamento interno da ENSE, E. P. E.
Artigo 19.º-B
Unidade de reservas petrolíferas
A URP é uma unidade da ENSE, E. P. E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENSE, E. P. E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Na gestão patrimonial e financeira da ENSE, E. P. E., aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.
- 2 -A ENSE, E. P. E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais.
- 3 -A gestão da URP tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira.
- 4 -A ENSE, E. P. E., deve constituir um fundo de provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de 25 % do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave do abastecimento.
- 5 -O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias.
- 6 -A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela ENSE, E. P. E., na prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:
- a)Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;
- b)Documentação e auditabilidade dos procedimentos;
- c)Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;
- d)Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- 2 -Não constitui rendimento da ENSE, E. P. E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de 'Outras Reservas'.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos afetos a atividades económicas no setor da energia para efeitos de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia, aos recursos geológicos e mineiros, numa ótica de desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
- 2 -[...]
- a)Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia, dos recursos geológicos e mineiros, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos e mineiros, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas à constituição e manutenção de reservas de gás natural e produtos petrolíferos;
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)Emitir pareceres no domínio da energia, dos recursos geológicos e mineiros;
- jj)Assegurar os procedimentos para a formação de contratos de atribuição de concessões de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, emitir licenças de avaliação prévia, aprovar planos e projetos, acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas e o exercício das atividades, nos termos da lei;
- kk)Exercer em conjunto com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as competências de autoridade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de março, na sua redação atual;
- ll)Proceder ao licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis situadas em portos e aeroportos.
- 3 -Na prossecução das suas atribuições, a DGEG pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, conceder apoios financeiros ou celebrar protocolos de cooperação com empresas públicas e entidades nacionais sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público e comum de caráter técnico ou científico e prestem apoio ou promovam a inovação tecnológica no âmbito da utilização de energias renováveis, da eficiência energética, da competitividade ou do aproveitamento sustentável dos recursos energéticos e geológicos, ou assegurem a representação setorial em organizações internacionais de que tenham sido incumbidas.
Artigo 3.º
[...]
A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhes substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os prémios e outras compensações devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos, sendo que 90 % da receita resultante dos referidos contratos relativos ao espaço marítimo nacional reverte para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Acesso e livre-trânsito em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, recursos hidrogeológicos, recursos geotérmicos e armazenamento geológico de dióxido de carbono;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A DGEG sucede nas atribuições e competências da ENMC, E. P. E., no domínio da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos.
- 5 -As referências legais feitas à ENMC, E. P. E., consideram-se feitas à DGEG, no âmbito das atribuições integradas nesta.
Artigo 12.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Desempenho de funções nos domínios dos hidrocarbonetos e de licenciamento na área dos biocombustíveis.
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto
O anexo a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, sem prejuízo das atribuições da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., para a emissão de títulos de biocombustíveis e a fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis;
- j)Apoiar cientificamente a atividade de fiscalização do setor energético, nomeadamente na elaboração de regras, métodos e procedimentos de trabalho, tendo em vista garantir a idoneidade e credibilidade científica dos atos e meios probatórios.
- 3 -[...]
Referências legais no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere artigo 5.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa do pessoal dirigente
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere os n.os 1 e 2 do artigo 9.º)
Republicação dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
Denominação e natureza
Sede e delegações
A ENSE, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
Objeto
Capital estatutário
O capital estatutário inicial da ENSE, E. P. E., é de (euro) 250 000, detidos integralmente pelo Estado.
Função acionista
Cooperação
Poderes de autoridade
Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, a ENSE, E. P. E., detém, para efeitos da prossecução das suas atribuições, os poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidas ao Estado no que respeita:
Órgãos estatutários
Assembleia geral
(Revogado.)
Mesa da assembleia geral
(Revogado.)
Conselho de administração
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
Competências do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Incompatibilidades e impedimentos
(Revogado.)
Fiscalização
A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da ENSE, E. P. E., compete a um conselho fiscal, composto por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membro daquele órgão, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Competências dos órgãos de fiscalização
Conselho Nacional para os Combustíveis
(Revogado.)
Unidade de reservas petrolíferas
(Revogado.)
Competências da direção executiva da unidade de reservas petrolíferas
(Revogado.)
Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
Competências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
Reuniões do conselho consultivo da URP
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da comissão executiva ou de, pelo menos, três dos seus membros.
Convocatórias
(Revogado.)
Organização interna
Unidade de reservas petrolíferas
A URP é uma unidade da ENSE, E. P. E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENSE, E. P. E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.
Património
O património da ENSE, E. P. E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram afetos aquando da sua constituição e por aqueles bens que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Princípios de gestão
Práticas de bom governo
Rendimentos
Gastos
Constituem gastos da ENSE, E. P. E.:
Gestão patrimonial e financeira
Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas petrolíferas
Caso o resultado da atividade principal da URP, antes do apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação, numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.
Aplicação de resultados
Regime contabilístico
A ENSE, E. P. E., rege-se pelo princípio da transparência financeira e deve manter separados contabilisticamente os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através da URP, dos resultados atribuíveis a outras atividades.
Fixação das prestações
Liquidação das prestações
Formas de constituição das reservas
(Revogado.)
Delegação de reservas
(Revogado.)
Manutenção de qualidade
(Revogado.)
Rotação de existências
(Revogado.)
Venda de reservas excedentárias
(Revogado.)
Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise energética
Seguros
As reservas detidas pela ENSE, E. P. E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
Quadro
O quadro de pessoal da ENSE, E. P. E., é aprovado pelo conselho de administração.
Estatuto do pessoal
Regime de previdência
Os trabalhadores da ENSE, E. P. E., são inscritos na respetiva instituição de segurança social.
Mobilidade
(Revogado.)
Extinção da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
Em caso de extinção da ENSE, E. P. E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem como responsabilidades residuais.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto
Natureza
A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
Diretor-geral
Conselho científico
Tipo de organização interna
A organização interna da DGEG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da DGEG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Trabalhadores com funções de fiscalização
Sucessão
Critérios de seleção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEG:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
[...]
Alteração dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro
[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
[...]
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)
111579772