- 1 -A AT pode, nos termos do Regulamento, suspender o trânsito de bens de dupla utilização não comunitários até à obtenção da respetiva licença.
- 2 -Os custos relativos à armazenagem, transporte e destruição das mercadorias acima identificadas, são suportados pelo detentor das mesmas, conforme disposto no artigo 56.º do Regulamento Comunitário (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992.
Artigo 10.º — Licença de trânsito
Vigente desde: 09/07/2015