- 1 -Nos termos da Ação Comum n.º 2000/401/PESC do Conselho, de 22 de junho de 2000, a assistência técnica carece de licença, sempre que for prestada fora da União Europeia por uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal e se destinar, ou o prestador souber que se destina, a ser utilizada para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º
Artigo 11.º — Licença para a prestação de assistência técnica
Vigente desde: 09/07/2015