- 1 -Quando, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, se levantem dúvidas sobre a natureza dos bens ou tecnologias a exportar, as autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem.
- 2 -A peritagem é solicitada ao organismo nacional com competência técnica na área dos bens a averiguar, que nomeia os respetivos peritos.
Artigo 13.º — Peritagem
Vigente desde: 09/07/2015