- 1 -Os operadores económicos devem conservar cadastros ou registos das operações comerciais efetuadas ao abrigo do Regulamento durante, pelo menos, três anos.
- 2 -Tendo por base os registos ou cadastros referidos no número anterior, os operadores comunicam semestralmente à AT as operações intracomunitárias efetuadas no período em referência, relativas a produtos e tecnologias constantes do anexo I do Regulamento, com detalhes sobre:
- a)A descrição e a quantidade do produto;
- b)O nome e o endereço dos destinatários e dos fornecedores estabelecidos noutros Estados-Membros;
- c)A data das transferências.
Artigo 14.º — Medidas de controlo
Vigente desde: 09/07/2015