Para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º, a AT dispõe do direito:
- a)De acesso às instalações e dependências onde os operadores económicos se encontram estabelecidos ou prestem serviços, pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções;
- b)Ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos operadores económicos, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos;
- c)À adoção das medidas cautelares adequadas à aquisição e conservação da prova.