- 1 -É instituída a comissão interministerial para o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização, composta por representantes dos membros do Governo responsável pelas áreas:
- a)Das finanças;
- b)Dos negócios estrangeiros;
- c)Da defesa nacional;
- d)Da administração interna;
- e)Da economia;
- f)Do Sistema de Informações da República Portuguesa - Serviços de Informação e Segurança.
- 2 -A comissão é presidida pelo representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e secretariada pelo serviço da AT encarregado do licenciamento prévio previsto no presente diploma, sendo os seus membros designados por despacho do ministro da tutela.
- 3 -O regulamento de funcionamento da comissão interministerial é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas enunciadas no n.º 1.
- 4 -A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
Artigo 16.º — Comissão interministerial
Vigente desde: 09/07/2015