- 1 -A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º implica também:
- a)A proibição de requerer as licenças ou certificados a que se refere o presente diploma, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo-crime, ou em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;
- b)A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade pela prática desse crime.
- 2 -Podem ainda ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
- a)Interdição temporária do exercício de determinadas atividades;
- b)Publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração.
Artigo 23.º — Penas acessórias
Vigente desde: 09/07/2015