- 1 -Incorre na prática de uma contraordenação quem:
- a)Nos termos do disposto n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, tendo conhecimento, não informar a AT de que os produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se destinam, total ou parcialmente:
- i)A ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas;
- ii)A um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais;
- iii)A uma utilização final militar;
- b)Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento, não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado-Membro;
- c)Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º ambos do Regulamento não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização;
- d)Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 8 do artigo 22.º ambos do Regulamento não conservar durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas;
- e)Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 22.º do Regulamento não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia;
- f)Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º;
- g)Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 8.º, não apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas, com indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização da Autorização Geral de Exportação da União Europeia;
- h)Não devolver os exemplares das licenças à autoridade emissora nos prazos previstos no n.º 5 do artigo 5.º;
- i)Não comunicar à AT, no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º, os elementos respeitantes às transações efetuadas;
- j)Não comunicar à AT, no prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias;
- k)Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização, nos termos do artigo 15.º
- a)Nos termos do disposto n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, tendo conhecimento, não informar a AT de que os produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se destinam, total ou parcialmente:
- 2 -A negligência é punida.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/07/2015