- 1 -A emissão de uma licença para as transferências intracomunitárias de bens e tecnologias de dupla utilização, constantes do anexo IV do Regulamento, fica dependente da apresentação de um CDF.
- 2 -Sempre que um Estado-Membro expedidor o exigir, os operadores solicitam à AT a emissão de um CDF ou de um documento equivalente.
- 3 -Os operadores que provem ter um fluxo regular de comércio de bens e tecnologias de dupla utilização e bem assim, as Forças Armadas e as Forças de Segurança podem requerer a emissão de uma licença global para as transferências intracomunitárias destes produtos.
- 4 -Dos documentos comerciais relativos às transações intracomunitárias efetuadas, devem constar, obrigatoriamente, o número da licença, a data de emissão e o prazo de validade.
- 5 -Os operadores comunicam à AT, no prazo máximo de 30 dias a seguir ao final de cada semestre, a contar da data de emissão da licença, os dados referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
Artigo 8.º — Transferências intracomunitárias
Vigente desde: 09/07/2015