É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Bens móveis relativos a factos históricos
- 1 -Os bens móveis caracterizados como objetos relativos a factos históricos que nos termos do n.º 2 do artigo 2.º transitem para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.), são incorporados nas coleções dos museus, monumentos e palácios.
- 2 -O disposto no número anterior é precedido de uma avaliação técnica pelos serviços competentes da MMP, E. P. E., de forma a identificar os bens com efetivo valor histórico que sejam suscetíveis de integrar as coleções referidas no número anterior.
- 3 -Todos os bens móveis que não forem considerados de valor histórico pela MMP, E. P. E. integram o património da Secretaria-Geral do Governo ou de outra entidade indicada por esta.