- 1 -No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direção-Geral de Energia e Geologia entrega ao membro do Governo responsável pela área da energia um Plano Nacional para a Promoção do Conhecimento e da Aceitação Pública das Energias Renováveis, tendo em vista o fomento da aceitação pública de projetos de energias renováveis, através da participação direta e indireta das comunidades locais, que inclua:
- a)A criação de canais de comunicação recorrentes com comunidades locais e organizações, incluindo os parceiros sociais e autoridades locais pertinentes, intuitivos e de fácil utilização;
- b)Medidas destinadas a facilitar o envolvimento significativo e a participação ativa das comunidades afetadas pelos projetos;
- c)A realização de campanhas de sensibilização e de informação;
- d)A criação de eventuais mecanismos de mitigação e compensação de impactes, em particular para com as comunidades locais mais negativamente afetadas.
- 2 -A assunção de compromissos para a implementação e execução das medidas previstas no plano referido no número anterior por parte das entidades públicas competentes depende da existência de dotação disponível, podendo ser financiada por fundos europeus.
Artigo 7.º — Plano Nacional para a Promoção do Conhecimento e da Aceitação Pública das Energias Renováveis
Vigente desde: 29/06/2026