- 1 -O disposto nos artigos 40.º-C e 40.º-D do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, não é aplicável à elaboração do Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (PSZAER), determinada pelo Despacho n.º 1532-B/2026, de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PSZAER é considerado, para todos os efeitos, como programa setorial que define as ZAER, nos termos dos artigos 40.º-A e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis
Vigente desde: 29/06/2026