- 1 -O titular do direito de habitação periódica tem os seguintes direitos:
- a)Habitar a unidade de alojamento ou o apartamento objecto daquele direito;
- b)Usar todas as dependências, instalações, equipamentos e serviços cuja utilização seja, por lei ou regulamento, considerada incluída no preço do alojamento do empreendimento turístico em que a unidade de alojamento ou o apartamento estão integrados e todos os outros cuja utilização seja prevista no título de constituição do direito.
- 2 -No exercício dos seus direitos, o titular deve agir como o faria um bom pai de família, nomeadamente não utilizando a respectiva unidade de alojamento ou apartamento nem as partes de uso comum do empreendimento para fins diversos daqueles a que se destinam, nem praticando actos proibidos pelo título constitutivo ou pelas normas reguladoras do funcionamento do empreendimento.
- 3 -Os direitos e deveres referidos nos números anteriores são extensivos às pessoas que coabitam com o titular do direito.
Artigo 10.º — Conteúdo e exercício do direito de habitação periódica
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989