- 1 -Os certificados prediais só podem ser emitidos depois de efectuado o registo definitivo do título constitutivo do direito real de habitação periódica.
- 2 -A emissão dos certificados poderá fazer-se a favor do proprietário do empreendimento ou do beneficiário do direito real de habitação periódica.
- 3 -A emissão do certificado a favor do beneficiário do direito de habitação periódica poderá ser requerida também pelo proprietário do empreendimento.
- 4 -A emissão do certificado a favor do beneficiário do direito de habitação periódica, seja qual for o requerente, far-se-á com base em declaração de venda, que poderá ser assinada apenas pelo vendedor, com a assinatura reconhecida presencialmente.
Artigo 9.º — Emissão dos certificados prediais
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989