- 1 -O titular do direito de habitação periódica pode ainda ceder o respectivo uso.
- 2 -A cedência do uso da unidade de alojamento ou do apartamento objecto do direito deve ser comunicada, por escrito, à entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento até ao início do período de exercício do correspondente direito, sob pena de aquela se poder opor a este exercício pelo cessionário.
Artigo 12.º — Cedência do uso
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989