- 1 -O proprietário do empreendimento só pode realizar obras que constituam inovações, nas unidades de alojamento ou nos apartamentos, ainda que por sua conta, com o consentimento do respectivo ou respectivos titulares do direito de habitação periódica.
- 2 -Se as obras inovadoras incidirem sobre partes comuns, o consentimento terá de ser prestado pela maioria dos titulares do direito referido no número anterior.
Artigo 17.º — Obras inovadoras
Vigente desde: 18/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1989