- 1 -O titular do direito de habitação periódica é obrigado a pagar, anualmente, à entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento uma prestação pecuniária fixada no título constitutivo.
- 2 -O valor da prestação pode ser variável no tempo ou calculável segundo critério definido no título constitutivo e deve tomar em conta a parte das despesas com contribuições e impostos, taxas camarárias, conservação, reparação, limpeza, administração e outras previstas no referido título que proporcionalmente corresponda a cada direito.
- 3 -O montante da prestação prevista no número anterior poderá ser diferente consoante a época do ano em que aquele direito seja exercido.
- 4 -No título constitutivo do direito de habitação periódica pode prever-se que determinadas despesas com água, luz ou reparações em unidades de alojamento ou apartamentos determinados sejam imputadas isoladamente aos titulares dos direitos de habitação periódica que incidam sobre elas.
- 5 -Na prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 poderá incluir-se uma percentagem destinada a remunerar a gestão, que não poderá ultrapassar 20% do seu valor.
- 6 -Com excepção da importância correspondente à percentagem prevista no número anterior, as quantias das prestações periódicas estão consignadas à realidade das despesas a que se destinam, não podendo ser-lhes dada qualquer outra utilização.
Artigo 18.º — Prestação periódica devida pelo titular do direito de habitação periódica
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989