- 1 -O direito de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas poderá ser-lhe fixado no respectivo título constitutivo um limite de duração não inferior a vinte anos.
- 2 -O período de tempo previsto no n.º 1 do artigo anterior poderá variar entre o mínimo de 7 e o máximo de 30 dias consecutivos, de acordo com o estabelecido no título constitutivo.
- 3 -O último período de tempo de cada ano poderá terminar no ano civil subsequente ao do seu início.
Artigo 2.º — Duração
Vigente desde: 18/04/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1989