- 1 -As fracções objecto do direito de habitação periódica não podem pertencer a mais de uma pessoa individual ou colectiva.
- 2 -Os direitos de habitação periódica podem pertencer a pessoas singulares ou colectivas.
- 3 -A constituição do direito de habitação periódica não prejudica o disposto nos artigos 44.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, salvo o disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 3.º — Titularidade
Vigente desde: 18/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1989