O proprietário do empreendimento é sempre responsável pelo pagamento das contribuições, taxas, impostos e outros encargos anuais que incidam sobre as unidades de alojamento e apartamentos objecto do direito de habitação periódica, ainda que determinados em função do respectivo rendimento, bem como pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ainda que não seja o responsável pelo seu funcionamento.
Artigo 21.º — Encargos
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989