- 1 -Da prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, uma percentagem não inferior a 2,5% do seu valor será afectada à constituição de um fundo de reserva destinado à realização de obras de reparação e à substituição do respectivo mobiliário e equipamento.
- 2 -Reverterão ainda para o fundo previsto no número anterior os saldos das prestações pecuniárias que constarem das contas anuais.
Artigo 20.º — Fundo de reserva
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989