- 1 -Para garantia do cumprimento das obrigações resultantes da constituição do direito de habitação periódica, o proprietário do empreendimento deverá prestar caução a favor de todos os titulares desses direitos.
- 2 -A caução pode ser prestada por seguro, garantia ou depósito bancário.
- 3 -O montante da caução corresponderá, no mínimo, a metade do valor anual da totalidade das prestações periódicas exigíveis aos titulares dos direitos.
- 4 -O título da caução deverá ser depositado na Direcção-Geral do Turismo simultaneamente com o pedido de emissão do documento a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, sob pena de este não ser emitido.
- 5 -A caução a que se refere o n.º 1 poderá ser prestada logo pela entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento, desde que o proprietário o declare no pedido de emissão do documento mencionado no número anterior e junte o documento que titula a transferência da administração do mesmo.
- 6 -Sempre que haja alteração dos valores das prestações periódicas, o montante da caução deverá ser actualizado e o respectivo título depositado na Direcção-Geral do Turismo até ao fim do mês anterior àquele em que serão exigíveis as novas prestações.
- 7 -Independentemente da actualização da caução, o responsável pela sua prestação deverá apresentar na Direcção-Geral do Turismo, até ao fim de cada ano, prova de que a mesma se encontra em vigor.
Artigo 22.º — Caução
Vigente desde: 18/04/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1989