- 1 -Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título constitutivo do direito de habitação periódica, a entidade encarregada da auditoria das respectivas contas, sempre que considerar o seu valor excessivo ou insuficiente relativamente ao montante das despesas a que se destina, deverá propor, no respectivo parecer, que a prestação periódica seja revista e indicar novo valor.
- 2 -O montante da prestação periódica que se vencer posteriormente à data da proposta prevista no número anterior será o que nela for indicado.
- 3 -Se se verificar a revisão da prestação periódica de acordo com o estabelecido nos números anteriores, qualquer titular do direito de habitação periódica ou a entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento poderá requerer judicialmente a apreciação e alteração do montante fixado pela entidade auditora das contas no prazo de 60 dias a contar da data em que tiver conhecimento da nova prestação.
- 4 -O pedido de apreciação judicial não suspende a obrigação de pagar a prestação em questão.
Artigo 24.º — Alteração da prestação periódica
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989