- 1 -A empresa administradora a que se refere o artigo anterior será nomeada pela maioria dos votos dos titulares dos direitos de habitação periódica emitidos por escrito ou pessoalmente em reunião realizada para este fim.
- 2 -Para este efeito, qualquer titular de direito de habitação periódica pode convocar uma reunião com os restantes ou solicitar o seu voto por escrito sobre a nomeação de determinada empresa.
- 3 -A empresa administradora exercerá as suas funções pelo período que for fixado pelos titulares dos direitos de habitação periódica, salvo decisão judicial em contrário.
- 4 -As funções da empresa administradora serão remuneradas pelo empreendimento nos termos normais de um contrato de gestão, sem prejuízo da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º
- 5 -A empresa administradora só poderá entrar em funções depois de prestar a caução prevista no artigo 22.º
- 6 -As funções da empresa administradora cessarão logo que entre em funções um administrador designado pelo tribunal.
Artigo 26.º — Nomeação da empresa administradora e exercício das suas funções
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989