- 1 -A empresa administradora é obrigada a respeitar os direitos de habitação periódica vendidos pelo proprietário, mesmo que posteriormente à sua entrada em funções, desde que o titular apresente o respectivo certificado emitido em seu nome.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o proprietário deverá comunicar à empresa administradora os direitos de habitação periódica que tiver vendido, dentro dos oitos dias seguintes à sua venda, sob pena de ser responsável pelos prejuízos causados.
Artigo 28.º — Alienação de direitos de habitação periódica de empreendimento sujeito a regime de administração
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989