- 1 -Para além da observância dos requisitos previstos no artigo anterior, a empresa vendedora daqueles direitos deverá ainda prestar a caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações emergentes dos contratos aprovados.
- 2 -O montante da caução será igual a um terço do valor dos direitos a vender, não podendo o seu valor inicial ser inferior a 10000 contos.
- 3 -É aplicável a esta caução o regime estabelecido no artigo 22.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 35.º — Caução
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989