- 1 -Quando a entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento se ausentar, sem deixar quem legalmente a represente, ou deixar de assegurar o seu funcionamento de forma normal, os titulares dos direitos obrigacionais de habitação turística podem requerer, com esse fundamento, ao tribunal da comarca da situação do empreendimento a nomeação de um administrador judicial, destinado a assegurar o seu funcionamento e conservação.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, considera-se que a entidade responsável pelo empreendimento deixou de assegurar o seu funcionamento de forma normal se deixar caducar a caução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -É aplicável ao administrador judicial previsto no n.º 1 deste artigo e à sua nomeação o disposto no artigo 29.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 36.º — Nomeação judicial de administrador
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989