- 1 -Em todos e quaisquer contratos e documentos respeitantes aos direitos referidos no artigo 34.º é obrigatória a menção de que tal direito não confere ao seu titular o direito de propriedade ou outro direito real, quer sobre a unidade de alojamento ou apartamento cuja utilização permite, quer sobre o empreendimento onde aqueles se integram.
- 2 -Igual menção deve ser obrigatoriamente feita em qualquer forma de publicidade ou promoção relativa aos mesmos direitos.
Artigo 37.º — Menções obrigatórias
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989