- 1 -O direito de habitação periódica é constituído por escritura pública, na qual o proprietário identifique o imóvel ou imóveis, ou as fracções autónomas, onde está instalado o empreendimento turístico, a classificação deste, o número de unidades de alojamento e apartamentos que integram o empreendimento, com descrição especificada dos que ficam sujeitos a este direito e ainda as parcelas em que se divide o respectivo uso e o período de tempo a que respeitam.
- 2 -Na descrição e designação das unidades de alojamento e dos apartamentos serão observadas, com as necessárias adaptações, as regras vigentes para a propriedade horizontal.
- 3 -Se a construção do empreendimento tiver sido aprovada por fases, da escritura a que se refere o n.º 1 constará também a fase a que respeita.
- 4 -A escritura de constituição do direito de habitação periódica será instruída obrigatoriamente com um documento emitido pela Direcção-Geral do Turismo, ou pela entidade competente para aprovar e classificar o empreendimento, do qual constará, necessariamente:
- a)A identificação do empreendimento, com indicação da sua localização e classificação;
- b)A data de aprovação do respectivo projecto e, se a sua construção estiver prevista por fases, a identificação da fase a que respeita;
- c)A data de abertura do empreendimento;
- d)A identificação das unidades de alojamento e dos apartamentos que serão objecto do direito de habitação periódica, de acordo com a indicação fornecida pelo proprietário;
- e)A enumeração dos equipamentos desportivos, de animação e de recreio existentes no empreendimento;
- f)A declaração de que as unidades de alojamento e ou os apartamentos objecto do direito de habitação periódica satisfazem o disposto no n.º 4 do artigo 1.º
Artigo 4.º — Constituição do direito real de habitação periódica
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989