Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 39.º poderão, nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de todo o material utilizado, nas hipóteses previstas nas alíneas h), i) e j) do mesmo número;
- b)A interdição da actividade por período até dois anos, nas hipóteses previstas nas alíneas a), c), e), g) e j) do mesmo número.