As competências cometidas pelo presente diploma à Direcção-Geral do Turismo serão exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 46.º — Aplicação nas regiões autónomas
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989