- 1 -Além das demais especificações impostas ou permitidas pelo presente diploma, designadamente as referidas no artigo anterior, do título constitutivo do direito de habitação periódica constarão, necessariamente:
- a)O início e o termo de cada período de tempo dos direitos;
- b)Os poderes do respectivo titular, designadamente sobre as partes do empreendimento turístico que sejam de uso comum;
- c)Os deveres do respectivo titular, designadamente os relacionados com o efectivo exercício do seu direito e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica prevista no artigo 18.º;
- d)Os poderes e deveres do proprietário do empreendimento, designadamente em matéria de equipamento e mobiliário das unidades de alojamento e dos apartamentos objecto do direito e sua substituição, de reparações ordinárias e extraordinárias, de conservação e limpeza e dos demais serviços oferecidos em função da classificação do empreendimento;
- e)O número máximo de pessoas que poderão, simultaneamente, habitar a unidade de alojamento ou o apartamento;
- f)O regime aplicável no caso de falta de pagamento da prestação periódica;
- g)O regime aplicável em caso de perda ou destruição, parcial ou total, do empreendimento e de cada unidade de alojamento ou apartamento, nomeadamente para efeitos de comparticipação dos titulares do direito de habitação periódica no risco ou no valor do seguro, da indemnização ou da parte restante.
- 2 -A fixação das especificações previstas no número anterior ou de quaisquer outras pode ser feita por aplicação supletiva do regime da propriedade horizontal ou do usufruto.
- 3 -O título constitutivo do direito de habitação periódica não poderão criar para os respectivos titulares quaisquer limitações ou obrigações diferentes das exigidas aos demais utentes do empreendimento de acordo com as normas reguladoras do seu funcionamento, nomeadamente no que respeita à utilização das infra-estruturas ou equipamentos de uso comum.
Artigo 5.º — Menções obrigatórias do título constitutivo
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989