- 1 -A alteração do título de constituição do direito de habitação periódica deve constar de escritura pública, instruída obrigatoriamente com documento emitido pela Direcção-Geral do Turismo ou pela entidade que aprovou e classificou o empreendimento, que, além dos elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 4.º, deverá certificar se as alterações pretendidas correspondem ao projecto aprovado e às demais especificações exigidas naquele artigo.
- 2 -Se já tiverem sido emitidos quaisquer certificados prediais, a alteração só pode realizar-se se os titulares desses certificados intervierem também na respectiva escritura de alteração ou autorizarem o proprietário a realizá-lo, por documento autêntico do qual conste expressa e especificadamente a alteração autorizada.
- 3 -Em qualquer caso, a alteração do título só produz efeitos legais depois de registada.
- 4 -A anulação com fundamento na falta de autorização ou intervenção previstas no n.º 2 só pode ser invocada pelos titulares dos certificados nele referidos.
Artigo 6.º — Alterações do título constitutivo
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989