- 1 -O direito de habitação periódica carece de inscrição definitiva do respectivo título de constituição no registo predial.
- 2 -No caso de o empreendimento turístico sujeito ao regime do direito de habitação periódica estar instalado em mais de um imóvel, será feita, no registo predial, uma só descrição de todos os prédios abrangidos, ainda que esteja prevista a execução do empreendimento por fases na respectiva licença de construção.
- 3 -Nos casos previstos na última parte do número anterior, o registo da constituição do direito de habitação periódica respeitante a cada fase será feito por averbamento à respectiva descrição.
Artigo 7.º — Registo
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989