- 1 -Relativamente a cada direito de habitação periódica, será emitido pela conservatória do registo predial competente um certificado predial que titule o correspondente direito e legitime a sua oneração ou alienação.
- 2 -Do certificado predial referido no número anterior constará a menção dos elementos do respectivo direito referidos no n.º 1 do artigo 4.º, bem como os direitos e obrigações do respectivo titular e do proprietário constantes da escritura de constituição do direito, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -O modelo do certificado predial será aprovado por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 8.º — Certificado predial
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989