- 1 -A inobservância da regulamentação técnica referida no artigo 2.º e a violação do disposto no artigo 3.º constituem contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada a apreensão dos produtos em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 6000000$00.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.
- 5 -A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)20% para o serviço que levantou o auto;
- c)10% para o serviço que aplicou a coima;
- d)10% para o Instituto Português da Qualidade (IPQ).
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/07/1992