- 1 -O IPQ acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.
- 2 -No âmbito do estabelecido no número anterior, o IPQ:
- a)Publicará as referências das normas portuguesas referidas no artigo 4.º;
- b)Notificará a Comissão e os Estados membros dos organismos de qualificação reconhecida para os tipos de intervenção previstos no presente diploma;
- c)Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 7.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou:
De não se presumirem cumpridos os requisitos essenciais estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 2.º, em virtude de o aparelho não satisfazer as normas referidas no artigo 4.º;
De se verificarem lacunas ou aplicações incorrectas das normas referidas no artigo 4.º
- 3 -O organismo notificado que verifique ter sido aposta a marca CE ou emitida a declaração correspondente em aparelhos ou equipamentos com inobservância das obrigações do fabricante relativas à comprovação de conformidade deve informar de tal facto os outros organismos notificados e relatá-lo ao IPQ, que informará a Comissão e os Estados membros das medidas tomadas.
- 4 -A Direcção-Geral de Energia manterá a Comissão e os Estados membros da Comunidade Europeia permanentemente informados dos tipos de gás e das pressões de alimentação correspondentes utilizados em Portugal.
Artigo 11.º — Acompanhamento
Vigente desde: 06/07/1992