- 1 -Só podem ser colocados no mercado e postos em serviço os aparelhos que, normalmente utilizados, não comprometam a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se que um aparelho é «normalmente utilizado» quando, cumulativamente:
- a)Esteja correctamente instalado e seja sujeito a manutenção regular, em conformidade com as instruções do fabricante;
- b)Seja utilizado com a variação normal da qualidade do gás e da pressão de alimentação;
- c)Seja utilizado em conformidade com o fim a que se destina.
Artigo 3.º — Colocação no mercado e em serviço
Vigente desde: 06/07/1992