Presume-se que cumprem os requisitos essenciais referidos no artigo 2.º os aparelhos e os equipamentos conformes com:
- a)As normas portuguesas que adoptem as normas harmonizadas e cujos números de referência estejam publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
- b)As normas portuguesas para as quais não existam normas harmonizadas mas que a Comissão das Comunidades Europeias, após parecer do comité permanente criado pela Directiva n.º 83/189/CEE, de 28 de Março de 1983, tenha informado beneficiarem de presunção de conformidade.