- 1 -Pode ser requerida a transmissão do alvará, a título gratuito ou oneroso, decorridos três anos sobre a data da sua atribuição.
- 2 -O pedido de transmissão de alvará deve ser instruído com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
- 3 -O despacho sobre o pedido de transmissão do alvará é proferido pelas entidades a que a se refere o artigo 12.º, no prazo de 60 dias após a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro.
Artigo 15.º — Transmissão do alvará
Vigente desde: 27/05/1997