- 1 -Os operadores de radiodifusão devem iniciar as suas emissões no prazo de seis meses contado após a data de atribuição do alvará.
- 2 -Os operadores de radiodifusão de cobertura geral ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos contados após a data de atribuição do alvará, a cobertura de 75% do respectivo espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.
Artigo 17.º — Início das emissões
Vigente desde: 27/05/1997