- 1 -No caso de violação das prescrições constantes dos artigos 17.º, n.º 2, 21.º, 26.º, 28.º, n.º 2, e 30.º, n.º 3, poderá ser aplicada, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a sanção acessória de suspensão de alvará.
- 2 -A sanção acessória a que se refere o número anterior terá uma duração máxima de seis meses e será aplicada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.
Artigo 32.º — Suspensão
Vigente desde: 27/05/1997